DIFAL para não contribuinte, tudo o que vc precisa saber ao vender para fora do seu estado para consumidor final, este artigo conta o que você precisa saber.
A dinâmica de tributações sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pode parecer complexa, principalmente quando se trata de operações interestaduais. Um tema de grande relevância é a aplicação do DIFAL (Diferencial de Alíquotas) nas vendas para não contribuintes. Especialmente com as mudanças trazidas pela decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) e a promulgação da Lei Complementar 190/2022. Neste artigo, explicaremos o conceito do DIFAL, a origem do Convênio 87/2015 e como essas atualizações jurídicas afetaram a legislação.
O que é o DIFAL?
O DIFAL para não contribuinte, refere-se ao valor da diferença de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais. Quando uma empresa realiza a venda de produtos ou serviços para um contribuinte em outro estado, essa operação já é regulada de acordo com a legislação vigente, considerando a alíquota interestadual (geralmente 4%, 7%, ou 12%, conforme a região) e a alíquota interna do estado de destino. O objetivo é garantir que o estado de destino receba parte da arrecadação.
No entanto, quando a venda é realizada para um não contribuinte do ICMS (pessoas físicas, empresas não optantes pelo regime de apuração do ICMS), aplica-se o DIFAL. A lógica é similar: assegurar que o estado de destino da mercadoria ou serviço também seja beneficiado com parte da receita do ICMS, mesmo que o destinatário não seja contribuinte.
Convênio 87/2015: O Marco Regulador do DIFAL
A aplicação do DIFAL em operações com não contribuintes foi inicialmente normatizada pelo Convênio ICMS 87/2015, estabelecido pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). Anteriormente, o estado de origem da mercadoria arrecadava integralmente o ICMS nas operações interestaduais. Isso que gerava distorções na arrecadação, sobretudo em estados de destino com menor produção e consumo elevado.
O Convênio 87/2015 instituiu o recolhimento partilhado do ICMS entre o estado de origem e o estado de destino, garantindo maior justiça fiscal. As regras do convênio definiam que:
- Alíquota Interestadual: Aplicava-se a alíquota interestadual na venda.
- Alíquota Interna: O estado de destino recebia a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
- Partilha Gradual: O convênio também determinou uma transição na partilha entre os estados, para que houvesse adaptação ao novo regime.
Contudo, o Convênio 87/2015, provocou questionamentos jurídicos quanto à constitucionalidade da exigência do DIFAL. Consideraram o convênio insuficiente sem uma regulamentação específica por meio de lei complementar.
A Decisão do STF e a Lei Complementar 190/2022
A situação se agravou com a decisão do STF no julgamento da ADI 5469, em que o tribunal entendeu que a cobrança do DIFAL para não contribuintes, conforme estipulado pelo Convênio 87/2015, era inconstitucional sem a criação de uma lei complementar que normatizasse a matéria. Ou seja, o convênio por si só não teria o respaldo jurídico necessário para validar a cobrança.
A decisão do STF exigiu que o Congresso Nacional legislasse sobre o tema, garantindo que a cobrança fosse amparada legalmente.
Diante dessa decisão, o cenário se tornou incerto até que, em 4 de janeiro de 2022, foi sancionada a Lei Complementar 190/2022, regulamentando o DIFAL nas operações interestaduais para não contribuintes. A lei trouxe algumas diretrizes importantes:
- Transparência e Publicidade: A nova lei determinou que os estados devem divulgar amplamente suas regulamentações para facilitar o cumprimento das obrigações pelos contribuintes.
- O princípio da anterioridade tributária: Determina que a cobrança do DIFAL só poderia ocorrer 90 dias após a publicação da lei complementar, o que gerou grande debate sobre sua aplicação imediata em 2022.
A partir da promulgação da LC 190/2022, a cobrança do DIFAL ganhou o respaldo constitucional necessário, conferindo segurança jurídica tanto para os estados quanto para os contribuintes. No entanto, a transição gerou dúvidas, principalmente em relação aos prazos para adequação das empresas e às regras estaduais.
Impactos para Empresas e Estados
Com a entrada em vigor da Lei 190/2022, as empresas passaram a ter que observar atentamente o recolhimento do DIFAL para não contribuintes nas operações interestaduais. A legislação criou um novo cenário, garantindo a divisão justa do imposto entre os estados de origem e destino.
Esse novo formato impactou diretamente as vendas online (e-commerce), pois muitos consumidores finais realizam operações entre estados diferentes. Agora, as empresas precisam estar devidamente adequadas às obrigações acessórias impostas pela legislação dos estados de destino, para garantir o cumprimento fiscal.
Outro ponto relevante é a transparência e simplificação que a Lei 190/2022 busca proporcionar. Com a divulgação das legislações estaduais e suas atualizações, os contribuintes podem consultar mais facilmente as regras aplicáveis às suas operações.
Considerações Finais
A regulamentação do DIFAL para não contribuintes, visa equilibrar a arrecadação do ICMS entre os estados de origem e destino das mercadorias e serviços. A promulgação da Lei Complementar 190/2022, trouxe a necessária segurança jurídica para a cobrança desse imposto, garantindo que estados menos industrializados também possam se beneficiar da arrecadação.
Para as empresas, é essencial entender essas mudanças e adequar seus processos fiscais, sobretudo em operações interestaduais com consumidores finais. Estar em conformidade com a legislação evita problemas futuros com o fisco e assegura uma operação fiscal mais eficiente.
Se você é empresário e realiza vendas para outros estados, fique atento às atualizações legislativas. Especialistas garantem o recolhimento correto e pontual do DIFAL sempre que necessário, conte com o suporte deles.